Dezembro 2011 in Justen, Pereira, Oliveira e Talamini - Informativo Eletrônico

Arbitragem no Poder Judiciário: casos Itiquira e Compagás

Duas decisões recentes, uma do Superior Tribunal de Justiça e outra do Tribunal de Justiça do Paraná, foram comemoradas pelos especialistas em arbitragem como acréscimos importantes à jurisprudência brasileira. No caso Compagás, julgado por unanimidade em 20 de outubro, a 3ª Turma do STJ reconheceu que a arbitragem envolvendo o Poder Público pode ser pactuada por meio de compromisso arbitral, mesmo sem previsão de arbitragem no edital de licitação ou no contrato. Por outro lado, em julgamento de 7 de dezembro, o TJPR acolheu embargos infringentes no caso Itiquira v. Inepar para reformar acórdão de janeiro de 2008, muito criticado pelos arbitralistas. O acórdão unânime da 17ª Câmara Cível confirma (i) que a cláusula compromissória cheia basta para a instituição da arbitragem, (ii) que a ata de missão (termo de referência) supre a eventual necessidade de compromisso arbitral e (iii) que a participação voluntária na arbitragem impede a parte de impugnar posteriormente sua validade. Ambos os acórdãos, proferidos em processos patrocinados pelo escritório, reafirmam a boa-fé como princípio essencial da arbitragem. Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, “A submissão da controvérsia ao juízo arbitral foi um ato voluntário da concessionária. Nesse contexto, sua atitude posterior, visando à impugnação desse ato, beira às raias da má-fé, além de ser prejudicial ao próprio interesse público de ver resolvido o litígio de maneira mais célere”.
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